FAQ 64 - Os Subdiretores dos Agrupamentos ou os Adjuntos podem assinar os Autos de Entrega?
Sim. Desde que essa competência lhes tenha sido expressamente delegada em despacho de delegação de competências do Diretor(a) do Agrupamento, nos termos recomendados na Nota da Secretaria-Geral da Educação e Ciência disponível em https://apoio.dgeec.mec.pt/upload/documentos/ED_1248_001.pdf , devendo o referido despacho obedecer ao seguinte:
• Mencionar o disposto no n.º 7 do art.º 20.º do DL 75/2008, de 22/4, na sua redação atual, com o disposto no n.º 3 do art.º 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), considerando ainda o bloco normativo dos artigos 44.º a 50.º do CPA.
• Prever, a ratificação dos atos entretanto praticados, podendo ser adotada, por exemplo, a seguinte redação: “Consideram-se ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito da presente delegação de competências, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.”
• Ser publicitado/publicado, conforme previsto no artigo nº 159º do CPA, por via do disposto no nº2 do artigo 47º do mesmo Código.
Acresce por fim destacar que o Subdiretor ou o Adjunto, ao proferir assinatura neste âmbito deve invocar que a mesma ocorre ao abrigo de delegação de competências do(a) Diretor(a) (citando a referencia do mesmo).